Denúncia anônima não é suficiente, por si só, para embasar ordem de busca e apreensão domiciliar!
Em recente decisão emanada no julgamento do Habeas Corpus nº 180.709/SP ocorrido em 05.05.2020, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, não ser possível a realização de busca e apreensão domiciliar fundamentada unicamente em denúncia anônima.
No caso concreto, a Polícia Civil recebeu denúncia anônima dando conta de que uma mulher estava comercializando, no interior de uma universidade estadual, bolo contendo maconha em seu interior.
Tal informação, além de fundamentar a diligência intradomiciliar, também serviu de subsídio para o ajuizamento de Ação Penal, a qual foi trancada por conta do acolhimento da ação constitucional.
Esta denúncia foi inicialmente encaminhada ao reitor da universidade através de prints de conversa mantida pelo aplicativo WhatsApp e por e-mail, sendo que na diligência domiciliar a Autoridade Policial localizou e apreendeu um saco plástico contendo erva de aspecto verde, um pote de metal contendo líquido viscoso semelhante a óleo, um pote contendo material viscoso de aspecto semelhante a manteiga, uma peneira e uma colher contendo erva verde e úmida.
Tais materiais foram submetidos à perícia que identificou, em todos eles, a presença do princípio ativo da cannabis sativa, todavia, o Juízo não permitiu a contraprova a pedido da defesa, que a requereu sob o argumento de que o Laudo Pericial não mensurou a quantidade do princípio ativo existente em cada substância avaliada, tratando-se de laudo qualitativo mas não quantitativo.
Entretanto, contrariando o parecer do Ministério Público Federal, ao conceder a ordem de Habeas Corpus, A Segunda Turma do Supremo consignou que o pedido de busca foi formulado sete meses após o registro da ocorrência policial e não acompanhou qualquer outra diligência.
De igual modo, nas palavras da Suprema Corte, a decisão que concedeu a busca domiciliar sequer avaliou a efetiva e real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na informação anônima.
Para o Supremo, é necessário que, antes de representar pela busca domiciliar, a Autoridade Policial realize diligências complementares a fim de confirmarem os indícios, de modo que, não sendo confirmadas as informações por meio de outras diligências, não é possível acolher a representação pela busca.
Dessa forma, ao acolher o pedido e conceder a ordem de Habeas Corpus, a Segunda Turma decidiu, por maioria, declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação, isto porque, segundo consignou, “a denúncia foi oferecida exclusivamente com base nos elementos obtidos em tal busca e apreensão ilícita”, carecendo assim o processo de justa causa.
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