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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
É incrível como essa dificuldade dos advogados, de trabalharem com boas parcerias, é comum.

Já conversei com alguns advogados que ficam realmente aterrorizados só de pensar em terceirizar alguma coisa, com medo de "perderem bons clientes", isso porque o advogado terceirizado inevitavelmente terá acesso ao cliente, seja pelo atendimento, seja pelas informações constantes no processo.

E assim, acabam se esgotando, e muitas vezes falhando, por enxergarem todos como concorrentes.

Isso, ao que pude observar, acontece geralmente quando o pretenso parceiro é bastante qualificado, o que gera um ciúme infundado no advogado e o medo de que, pela qualificação do pretenso parceiro, o cliente irá contratá-lo diretamente.

Esquecem que essa questão pode facilmente ser resolvida através de um bom contrato de parceria.

E digo por experiência própria. Sou servidor do MP há mais de sete anos, tendo realmente bastante experiência, principalmente em questões afetas ao Direito Penal, Direito da Infância e Juventude e Direito Ambiental, e estou me ajustando para deixar o serviço público e ingressar na advocacia.

E é incrível como a maioria dos advogados com quem busquei uma parceria imediatamente concordaram (e fizeram questão) em trabalhar comigo, mas me querem "escondido" no escritório, a fim de evitar que o cliente perceba que, em determinadas áreas, tenho mais capacidade (intelectual em razão das especializações e prática em razão do dia a dia forense - em que pude observar onde grande parte dos advogados mais erram) em áreas que até aquele momento o escritório não atuava (ou atua com menos frequência).

O que não enxergam esses profissionais é que, para ter um atendimento de qualidade, é indispensável que você tenha no mínimo uma boa noção sobre a matéria, do contrário, ou você dirá que não tem aquela especialidade (e isso pode afastar o cliente), ou você poderá falar "abobrinhas" (que podem facilmente ser desmascaradas com uma consulta no Google - geralmente o cliente, antes de procurar um advogado, tende a dar primeiro uma pesquisada no assunto).
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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
Interessante a situação.

De fato é muito importante observar a qualidade de saúde do profissional, especialmente porque, doente, não estará comprometendo apenas o desempenho do serviço público, mas também a segurança de todas as pessoas com que trata diariamente, sejam elas policiais ou não.

Inúmeros são os casos conhecidos de Policiais com problemas psicológicos e psiquiátricos e que, por conta isso, realizam atrocidades.

Alguns se suicidam, outros, resolvem situações corriqueiras com desmedida e desnecessária brutalidade... Teve inclusive um caso de um Policial Militar que certa vez, transtornado com as condições de trabalho, excessiva carga horária e baixa remuneração (o subsídio líquido de um soldado é vergonhoso diante do risco inerente da profissão), que numa ocorrência, totalmente desequilibrado, passou a se despir em plena via pública.

Por outro lado, havendo profissionais capacitados e qualificados dentro da Instituição da Polícia Federal que possam atendê-lo em São Paulo, penso que o problema de saúde pode ser resolvido.

Não há dúvidas que perto da família o tratamento é mais eficaz, porém, ao prestar o concurso, o Policial tinha ciência que poderia ser remanejado para qualquer local dentro do território nacional.

Assim, tendo em vista que o Policial Federal não goza da prerrogativa da inamovibilidade, não seria mais coerente deixá-lo aposentado ou, acaso o agravamento do problema tivesse início ainda no estágio probatório, não seria o mais coerente desligá-lo da Polícia Federal?

Mesmo sem conhecer o processo, não conseguimos imaginar que "a Polícia Federal prefere mantê-lo em São Paulo para voltar a ter recaídas para que possa aposentá-lo por invalidez novamente"

A opção por mantê-lo em São Paulo não seria mais uma questão de organização pautada na conveniência e oportunidade que são inerentes ao poder discricionário da Instituição?

É certo que existem Policiais em São Paulo para desempenhar as tarefas inicialmente incumbidas ao interessado, todavia, não estaria ele, igualmente, "sobrando" em Maringá/PR?

A questão é delicada, mas ao permitir ao Policial Federal escolher trabalhar próximo à sua família, por qualquer razão que seja, me parece que abre brechas para se discutir sobre uma tácita prerrogativa de inamovibilidade.

Assim, também poderia escolher ficar próximo da família, o Policial que tem filhos em idade escolar, aquele que tem pais idosos que precisam de atenção, aquele em que a esposa está grávida, entre outros.

Também poderiam argumentar, por exemplo, os Policiais Federais que porventura tenham ficado traumatizados em um confronto na fronteira (local sabidamente mais perigoso para o desempenho da atividade Policial Federal), isto para poderem estar no interior do Brasil, entre outros tantos argumentos dentro da particularidade de cada servidor.

No caso, talvez devesse o Policial em questão prestar um concurso para a Polícia Civil do Paraná, desse modo, seguramente não seria removido daquele Estado.

Ao que se observa, o quadro depressivo se desencadeou porque o Policial sentiu saudades da família, mas é preciso lembrar que o eventual distanciamento é inerente à própria profissão, pois até mesmo os Policiais Estaduais podem ser deslocados para região distante de onde a família mora, ainda que dentro do Estado, quiçá então o Policial Federal.

É uma questão compreensível, mas que o Policial precisa saber lidar, do contrário, não estará preparado para servir dentro de uma Instituição Federal.

Não se discute que a legislação permite a remoção, independente do interesse da administração, quando se tratar de questão de saúde, porém, penso que é necessário distinguir a questão da REMOÇÃO e da MANUTENÇÃO.

Em outras palavras, durante o quadro depressivo, nada há que se impedir a remoção do Policial para Maringá/PR, porém, superada essa questão, é preciso ter em mente que pode se tornar dispendioso para a Polícia Federal mantê-lo naquela Unidade da Federação.
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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
Meu caro Dr. Jeferson, realmente muito reflexivo o texto apresentado.

Mas quando ocorre um linchamento de alguém que cometeu um crime patrimonial, por exemplo, NÃO HÁ COMO CONCORDAR com esse comportamento, mas há como compreender.

E essa compreensão se dá, justamente, porque grande parte da população já sabe que, se de um lado existe uma esmagadora massa carcerária, de outro lado existem aqueles criminosos contumazes, que realmente se dedicam à praticar pequenos delitos e não são mantidos presos.

E isso, para a vítima, que muitas vezes é igualmente carente financeiramente, um celular de R$ 300,00 que por exemplo é subtraído reflete muito em sua vida, pois muitas vezes é utilizado como "ganha pão".

Por isso, volto a dizer, NÃO HÁ COMO CONCORDAR com estes linchamentos, mas há como compreender os argumentos de quem o faz - argumentos estes que são inúmeros, por exemplo, impunidade legal, revolta, sentimento de injustiça, etc.

Por outro lado, penso que NÃO HÁ COMO CONCORDAR, tampouco COMO COMPREENDER os motivos que levam um grupo a promover linchamento em razão de posicionamento político, como, infelizmente vem ocorrendo recentemente.

Pessoas que optam por cometer crimes bárbaros, como o homicídio por linchamento, porque o outro não concorda com o posicionamento político, ou porque criticou o "político de estimação" daquele grupo que praticou a tamanha brutalidade.

E este comportamento animalesco não é característico de partidários de direita ou de esquerda, pois em "ambos os lados" se vê tamanha desumanização.

Isto eu, particularmente, não consigo concordar, nem compreender.
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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
Polêmica e interessante a situação!

Todavia, penso que o STF errou ao conceder a extradição.

Primeiramente, deixo claro que não concordo e não defendo, em superficial análise (pois desconhecemos as circunstâncias em que o crime ocorreu - a exemplo de hipotética legítima defesa), o crime cometido pela brasileira.

Todavia, é necessário fazermos uma análise técnica sobre a possibilidade de extradição.

Todos sabem que o STF é o legítimo guardião da Constituição Federal, logo, a ele cabe, primordialmente, garantir o cumprimento da Carta Magna.

Neste aspecto, verifica-se que o artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal estabelece expressa e taxativamente que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

Pois bem, em seu artigo 12, inciso I, a Constituição Federal diz quem são os brasileiros natos (os que não podem ser extraditados), de modo que a nacionalidade nata se dá pelo jus soli ou pelo jus sanguinis.

O inciso II do artigo trata dos brasileiros naturalizados (e que podem sofrer extradição).

Mais adiante, o emblemático artigo 12 trata da perda da nacionalidade, e elenca, em seus incisos, as hipóteses em que ocorrerá essa perda.

O inciso I trata expressamente do cancelamento da naturalização, logo, não se aplica ao brasileiro nato.

O inciso II, por sua vez, taxa a hipótese de aquisição de outra nacionalidade, porém, elenca as exceções:
a) Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira – exemplo, o jus soli ou jus sanguinis lá no exterior;
b) Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, como condição para que o brasileiro permaneça em seu território ou para que possa exercer direitos civis.

Portanto, o primeiro ponto a ser abordado é se o brasileiro nato perde a sua nacionalidade, e essa abordagem não deve se limitar à letra fria da lei, mas sim através da necessária hermenêutica jurídica.

Como visto, não será permitida, em hipótese alguma, a extradição de brasileiro nato por força do artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal.

Sendo ela brasileira nata, não poderia, portanto, ser extraditada em nenhuma hipótese.

O segundo ponto, e objeto de polêmica, é se o brasileiro nato pode perder a sua nacionalidade.

O inciso II, do art. 12, § 4º, da CF, fala da perda da nacionalidade brasileira pela aquisição de outra, e elenca as exceções já abordadas.

Esta hipótese, com suas exceções é que, justamente, deve ser interpretada sob a ótica da hermenêutica constitucional.

E foi justamente sob este prisma que o próprio STF decidiu, ao julgar o Questionamento Ordinário em Habeas Corpus nº 83.113-3/DF, sob relatoria do Min. Celso de Mello, que:

“[...] O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do ‘jus soli’, seja pelo critério do ‘jus sanguinis’, de nacionalidade brasileira primária ou originária.”

Ainda no mesmo julgado, o STF asseverou expressamente que “Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)”

Portanto, me parece claro que as hipóteses de perda da nacionalidade de que tratam o artigo 12, § 4º, da CF se dirigem exclusivamente ao brasileiro naturalizado.

Já no tocante à possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelos EUA, estando a brasileira naquele território, independentemente da perda ou não da nacionalidade brasileira, entendo que é sim possível em razão da soberania nacional americana. Assim, competia ao Brasil cumprir a CF e não entregar a brasileira, mas, entregando-a (ou sendo ela capturada naquele País antes de vir ao Brasil), os EUA irão cumprir as suas leis.

Em resumo, o que se percebe é uma tremenda insegurança jurídica, e isso não se limita aos Tribunais Pátrios. Essa insegurança jurídica decorre da flagrante incapacidade intelectual do Legislativo em exercer seu papel, pois corriqueiramente presenciamos aberrações como aquelas há poucos anos vistos no CTB (pra não se alongar neste assunto).

E é justamente esta insegurança jurídica que permite a adoção de posicionamentos contrários a este, todavia, repito, é necessário responsabilizar Cláudia, mas dentro dos limites da lei, e não com as responsabilidades que julgamos, em nosso próprio intelecto, ser merecido a ela.
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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
É compreensível o seu ponto de vista, porém é demasiadamente exagerado...

A experiência mostra que, na esmagadora maioria dos casos, em casos onde o réu é encontrado em poder de coisas subtraídas, essas coisas são relevantes, tais como veículos, motocicletas, celulares, notebooks, etc.

Ainda assim, na maioria das vezes, o réu se limita em ficar em silêncio, ou ainda apresenta alguma versão evasiva, tal como, "ah comprei de um desconhecido na rua", ou "comprei de fulano mas não sei o sobrenome, nem onde mora, etc.", ou "negociei pelo whatsapp, ou por mensagem, mas perdi o celular".

Enfim, são hipóteses onde nitidamente se vê que o réu está mentindo.

Não se trata aqui de ser punitivista ou coisa do gênero, mas é preciso ter o mínimo de bom senso no convencimento. Desprezar a inversão do ônus probatório em determinados casos de crimes patrimoniais é, na verdade, uma ingenuidade exagerada.

Afora isso, a importância do artigo
156 do CPP é porque, nestes casos, a prova está totalmente em poder do réu. Se tem alguém que tem condições de provar a licitude de alguma coisa, é o réu.

Não há, na maioria dos casos, como "provar" que o réu sabia que a coisa era produto de crime porque essa comprovação, da ciência do réu, diz respeito ao seu intelecto... somente "entrando na cabeça do réu" é que se poderia provar a ciência sobre o crime nessas hipóteses.

É sempre bom lembrar que o réu não é obrigado a falar a verdade,, ou seja, para se eximir da responsabilidade penal, geralmente ele mente quando realmente praticou o crime.
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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
É uma situação bastante corriqueira, porém, delicada.

Não há dúvidas que a situação se amolda à hipótese de venda casada, entretanto, na teoria é tudo mais fácil.

A esmagadora maioria das situações acabará em reclamação inócua perante o Órgão de Proteção do Consumidor e perante o Judiciário, visto que, geralmente, a instituição financeira detém ferramentas/artimanhas que a isentam de responsabilidade.

Quem solicita o empréstimo, seguramente, necessita do empréstimo! Logo, a depender do valor solicitado, da quantidade de parcelas, do tempo do financiamento, ou das peculiaridades pessoais de quem solicita (score, restrições pretéritas, finalidade do empréstimo, etc.), a exigência do seguro para concessão do empréstimo, ainda que ilegal, é justificante.

Sabe-se que a instituição, caso exija, não negará que exigiu a contratação do seguro, até mesmo por conta da inversão do ônus da prova de que trata o
Código de Defesa do Consumidor.

Porém, o argumento mais plausível e aceito nestas situações é que a pessoa não preenche os requisitos subjetivos e discricionários exigidos pela instituição financeira. Em outras palavras, não está demonstrado que o cliente apresenta a segurança de liquidez necessária para a concessão sem empréstimo. Logo, o pedido é recusado.

Porém, contratando um seguro (que arcará com o adimplemento do empréstimo na falta do solicitante e que buscará a reparação regressiva), o Banco sente segurança em realizar o empréstimo. Dessa forma, a exigência é travestida em opção dada ao cliente, que, caso não queira, fica sem empréstimo por não apresentar a segurança necessária para obtenção pretendida.

É por conta disso que, por exemplo, um multimilionário jamais precisará contratar seguro para aquisição de empréstimo que demonstre possuir saúde financeira necessária para quitação. É uma forma que os bancos encontram de minimizar os riscos de calotes e prejuízos.

Não estou aqui defendendo o posicionamento, entendo e concordo que caracteriza venda casada, porém, é importante observar que a solução não é tão simples quanto parece.

Ainda, caso o cliente contrate o seguro e depois busque anulação em Juízo, é necessário cuidar para não incorrer em responsabilidade criminal, a exemplo do crime de estelionato, isto porque a ideia de anular a contratação é antecedente à contratação.

É preciso lembrar que, a regra, é respeitar a liberdade contratual e o pacta sunt servanda, de modo que, para não ser imputada uma responsabilidade criminal, é prudente que antes de intentar ação anulatória, o cliente demonstre o efetivo prejuízo decorrente da contratação do seguro - o mero acréscimo do valor pago mensalmente em razão do seguro não representa, por si só, prejuízo.
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Dênis Silva, Advogado
Dênis Silva
Comentário · há 4 anos
Seguramente um preso como o Bruno tem altas possibilidades de ressocialização.

Não se discute que o crime praticado apresenta elevadíssima repercussão e é dotado de quase incomparável brutalidade e reprovabilidade, mas ainda assim está longe da periculosidade e da baixa probabilidade de ressocialização que, por exemplo, um integrante do crime organizado.

Muito se fala em colocar o preso para trabalhar, o que é importante, até mesmo para não deixá-lo ocioso (como diz o ditado, mente vazia é oficina do diabo, certo?).

No caso do Bruno, o trabalho dele é o esporte. Ele é atleta e, provavelmente, é só o que sabe fazer.

Privá-lo de exercer a sua profissão é afrontar a própria
Constituição Federal.

Obrigá-lo a exercer outra profissão pode ser entendido como uma oportunidade para o crime organizado venha captá-lo (dada a gravidade e repercussão do crime, aliado à elevada condição financeira que possui, é mais que possível - é provável que o crime organizado tenha interesse nele).

Apesar de toda a negatividade que ele trouxe à sua própria imagem, ele não cometeu o crime no exercício da sua profissão.

Penso que poderia-se proibi-lo de ser contratado por um time de futebol acaso tivesse, por exemplo, metralhado a torcida adversária, ou que tivesse instigado seu time a matar (literalmente) o time contrário, mas não.

No exercício da sua profissão ele, em tese, não oferece qualquer risco, ao contrário, estar-se-ia garantindo que mesmo exercesse uma profissão lícita, a qual é pressuposto para a ressocialização.

Ele já está sendo devidamente penalizado pelo bárbaro crime cometido. Penalizá-lo ainda mais com a proibição de ser contratado por time de futebol será aplicar uma pena que não encontra o mínimo de respaldo legal e, como dito acima, ofenderá diretamente a Constituição Federal.
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