Afora isso, a importância do artigo 156 do CPP é porque, nestes casos, a prova está totalmente em poder do réu. Se tem alguém que tem condições de provar a licitude de alguma coisa, é o réu.
Não há, na maioria dos casos, como "provar" que o réu sabia que a coisa era produto de crime porque essa comprovação, da ciência do réu, diz respeito ao seu intelecto... somente "entrando na cabeça do réu" é que se poderia provar a ciência sobre o crime nessas hipóteses.
É sempre bom lembrar que o réu não é obrigado a falar a verdade,, ou seja, para se eximir da responsabilidade penal, geralmente ele mente quando realmente praticou o crime.
Porém, o argumento mais plausível e aceito nestas situações é que a pessoa não preenche os requisitos subjetivos e discricionários exigidos pela instituição financeira. Em outras palavras, não está demonstrado que o cliente apresenta a segurança de liquidez necessária para a concessão sem empréstimo. Logo, o pedido é recusado.
Porém, contratando um seguro (que arcará com o adimplemento do empréstimo na falta do solicitante e que buscará a reparação regressiva), o Banco sente segurança em realizar o empréstimo. Dessa forma, a exigência é travestida em opção dada ao cliente, que, caso não queira, fica sem empréstimo por não apresentar a segurança necessária para obtenção pretendida.
É por conta disso que, por exemplo, um multimilionário jamais precisará contratar seguro para aquisição de empréstimo que demonstre possuir saúde financeira necessária para quitação. É uma forma que os bancos encontram de minimizar os riscos de calotes e prejuízos.
Não estou aqui defendendo o posicionamento, entendo e concordo que caracteriza venda casada, porém, é importante observar que a solução não é tão simples quanto parece.
Ainda, caso o cliente contrate o seguro e depois busque anulação em Juízo, é necessário cuidar para não incorrer em responsabilidade criminal, a exemplo do crime de estelionato, isto porque a ideia de anular a contratação é antecedente à contratação.
É preciso lembrar que, a regra, é respeitar a liberdade contratual e o pacta sunt servanda, de modo que, para não ser imputada uma responsabilidade criminal, é prudente que antes de intentar ação anulatória, o cliente demonstre o efetivo prejuízo decorrente da contratação do seguro - o mero acréscimo do valor pago mensalmente em razão do seguro não representa, por si só, prejuízo.
Obrigá-lo a exercer outra profissão pode ser entendido como uma oportunidade para o crime organizado venha captá-lo (dada a gravidade e repercussão do crime, aliado à elevada condição financeira que possui, é mais que possível - é provável que o crime organizado tenha interesse nele).
Apesar de toda a negatividade que ele trouxe à sua própria imagem, ele não cometeu o crime no exercício da sua profissão.
Penso que poderia-se proibi-lo de ser contratado por um time de futebol acaso tivesse, por exemplo, metralhado a torcida adversária, ou que tivesse instigado seu time a matar (literalmente) o time contrário, mas não.
No exercício da sua profissão ele, em tese, não oferece qualquer risco, ao contrário, estar-se-ia garantindo que mesmo exercesse uma profissão lícita, a qual é pressuposto para a ressocialização.
Ele já está sendo devidamente penalizado pelo bárbaro crime cometido. Penalizá-lo ainda mais com a proibição de ser contratado por time de futebol será aplicar uma pena que não encontra o mínimo de respaldo legal e, como dito acima, ofenderá diretamente a Constituição Federal.